10/11/2009 - DECISÕES MONOCRÁTICAS DO TJRJ N.º 11 DE 2009.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 11 DE 2009.
DECISÕES MONOCRÁTICAS DO TJRJ

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel n.º 29, 4º andar - Sala 411.

Ementa nº 1 - ACAO DE INDENIZACAO / ERRO MEDICO

Ementa nº 2 - ACAO DE RESPONSABILIDADE CIVIL / SITE DE RELACIONAMENTO

Ementa nº 3 - ACIDENTE DE TRANSITO / ENGAVETAMENTO

Ementa nº 4 - BUSCA E APREENSAO / ALIENACAO FIDUCIARIA

Ementa nº 5 - CARTAO MEGABONUS / PROPAGANDA ENGANOSA

Ementa nº 6 - CHEQUE / CIRCULACAO DO TITULO

Ementa nº 7 - CLAUSULA ARBITRAL / MATERIA SUBMETIDA A CORTE ESTRANGEIRA

Ementa nº 8 - CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO / ANULACAO DE QUESTOES

Ementa nº 9 - CONTRATO DE EMPRESTIMO / EXIGENCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL

Ementa nº 10 - DESPESAS DO LEILOEIRO / LEGITIMIDADE PARA RECORRER

Ementa nº 11 - DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR / NEGATIVA DE EXPEDICAO

Ementa nº 12 - EQUIPAMENTO DE SEGURANCA DE VEICULO / VICIO DE MANUTENCAO

Ementa nº 13 - EXECUCAO FISCAL / ESCRITURA DE COMPRA E VENDA

Ementa nº 14 - FURTO DE OBJETO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA / NOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIRO

Ementa nº 15 - IMOVEL EM CONSTRUCAO / JUROS

Ementa nº 16 - NOME COMERCIAL / MARCA IDENTICA POSTERIORMENTE REGISTRADA

Ementa nº 17 - PRESERVACAO DO MEIO AMBIENTE / CONSTRUCAO IRREGULAR

Ementa nº 18 - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL / NOTAS PROMISSORIAS EMITIDAS PRO SOLUTO

Ementa nº 19 - SEGURO SAUDE / MORTE DO TITULAR

 

 

 

 

 

Ementa nº 1

ACAO DE INDENIZACAO ERRO MEDICO RELACAO DE CONSUMO IRRELEVANCIA DENUNCIACAO DA LIDE POSSIBILIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ERRO MÉDICO.DENUNCIAÇÃO À LIDE.POSSIBILIDADE.Ação de Indenização por erro médico. Mesmo sendo entendido como relação de consumo, questão discutível à luz da jurisprudência, o fato objeto da lide não se enquadra na hipótese do art. 88 do CDC, que veda a denunciação à lide pelo fato do produto. Não há qualquer dano ou mesmo empecilho processual na denunciação do médico, eis que a responsabilidade civil do médico está presente na relação ora em questão, o que se apurará no decorrer da lide. ART. 557 do CPC.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Precedente Citado : STJ REsp 972.766/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/09/2007 e REsp 741.898/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005.

2009.002.30406 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL  Unânime DES. MARCO AURELIO FROES - Julg: 27/08/2009.

Ementa nº 2

ACAO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SITE DE RELACIONAMENTO
DIVULGACAO DE FALSO PERFIL NA INTERNET APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANO MORAL.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - SITE DE RELACIONAMENTO - PERFIL FALSO CRIADO NO ORKUT - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO EM R$ 30.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS - APELAÇÃO INTERPOSTA SOB O ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUSTENTA NÃO SER OBRIGADA A MANTER INFORMAÇÕES DOS USUÁRIOS - ADUZ INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGA TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E AUSENTE A CULPA DA APELANTE, POR TER O FATO SE ORIGINADO DE TERCEIRO POR FIM, ALEGA SE EXCESSIVO O VALOR DA CONDENAÇÃO. Não se sustenta que a responsabilidade seria da Google Inc. ao invés da Google BR, pois ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entende-se pela sua possibilidade. Embora a relação estabelecida entre as partes não possua remuneração direta, é notório que a remuneração se opera de forma indireta, na medida em que terceiros utilizam seus serviços para promover anúncios, tendo em vista o elevadíssimo número de acessos em seu site. A partir do momento em que a apelante não cria meios de identificação precisa do usuário, mas permite a criação de páginas pessoais em seu site, beneficiando-se, ainda que indiretamente como dito acima, entende-se que ela assume o ônus pela má utilização dos serviços que disponibiliza, independentemente da existência de culpa. Sentença que se mantém. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Precedente Citado : STJ REsp 470.467/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2002.

2009.001.41528 - APELACAO CIVEL MIGUEL PEREIRA - PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unânime DES. ERNANI KLAUSNER - Julg: 24/08/2009.

Ementa nº 3

ACIDENTE DE TRANSITO ENGAVETAMENTO CULPA DE TERCEIRO
EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CONHECIDO COMO "ENGAVETAMENTO". AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA POR UM DOS ENVOLVIDOS EM FACE DE OUTRO. IMPROCEDÊNCIA EM VIRTUDE DE CULPA DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO. Em acidente de trânsito, vulgarmente conhecido como engavetamento, a culpa pelo sinistro é do condutor do veículo que primeiro colidiu, fazendo com que o veículo colidido seja projetado e também colida com o imediatamente à sua frente, seguindo-se, por vezes, uma sucessão de colisões. Na espécie, tal situação mostrou-se comprovada, fazendo com que à ré, condutora do veículo colidido/colidente, não seja imputada a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pela autora, proprietária do veículo também colidido/colidente. Fato de terceiro que exclui o nexo de causalidade. Precedentes. Nego seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC, mantendo-se a sentença tal qual proferida.

Precedente Citados : STJ AG 496.125/SC, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 13/06/2003. TJRJ AC 2008.001.15319, Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz, julgado em 21/05/2008 e AC 2006.001.44783, julgado em 02/10/2006.

2009.001.42453 - APELACAO CIVEL CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unânime DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 13/08/2009.

Ementa nº 4

BUSCA E APREENSAO ALIENACAO FIDUCIARIA REGISTRO DO CONTRATO
APRESENTACAO DESNECESSIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO - DESNECESSIDADE."A exigência de registro em cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico." "Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé."Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Provimento do recurso, com base no artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento do feito, afastada a exigência de apresentação do contrato registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

2009.002.33694 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SAO GONCALO - SETIMA CAMARA CIVEL – Unânime DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julg: 02/09/2009.

Ementa nº 5

CARTAO MEGABONUS PROPAGANDA ENGANOSA INDUZIMENTO A ERRO
DANO MORAL.

Direito do consumidor. Responsabilidade Civil. Oferecimento de cartão de crédito denominado MEGABÔNUS. Ausência de informação adequada de que o crédito era condicionado a prévio depósito. Cobrança de anuidade. Prática abusiva. Publicidade enganosa. Dano moral. Recurso. O nome "cartão megabônus" já tem a capacidade de induzir o consumidor a erro, na medida em que o leva a crer tratar-se de um cartão muito mais vantajoso que os demais existentes no mercado, quando na verdade se trata de um cartão sem concessão de crédito e que ainda cobra anuidade sem qualquer contraprestação pelo serviço. Ainda que alguma informação tenha sido prestada, ela não foi adequada e suficiente para esclarecer o consumidor sobre o produto, pois se assim não fosse, não haveria esta avalanche de ações judiciais propostas por consumidores insatisfeitos com o produto. A informação que pretere dados essenciais sobre o produto, não assegurando ao consumidor um conhecimento prévio e consciente sobre o produto, é reputada de enganosa e repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois afronta direitos básicos do consumidor, como o da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. Dano moral configurado. Fixação em R$ 1.000,00 (mil reais). Valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com as circunstâncias aferidas no caso concreto. Desprovimento do recurso. Manifesta improcedência. Aplicação do art. 557, do CPC.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.13582, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, julgado em 17/04/2009 e AC 2009.001.28868, Rel. Des. Jose Carlos de Figueiredo, julgado em 08/07/2009.

2009.001.45266 - APELACAO CIVEL CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL – Unânime DES. NAGIB SLAIBI - Julg: 27/08/2009.

Ementa nº 6

CHEQUE CIRCULACAO DO TITULO INOCORRENCIA CAUSA DEBENDI
VINCULACAO COBRANCA DE JUROS ILEGAIS.  

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DAS TAXAS LEGALMENTE PERMITIDAS. USURA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAUSA MOTIVADORA DA EMISSÃO DO CHEQUE. 2. AGIOTAGEM. CONFISSÃO DO EXEQUENTE. 3. TAXA DE JUROS ACIMA DO DOBRO DA TAXA LEGAL. INVALIDADE. ARTIGO 1º, ?§ 3º, DO DECRETO Nº 22.626/33.4. EXECUÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITOS ILEGAIS. VEDAÇÃO.5. RECURSO QUE NÃO SEGUE. 1. O cheque é um título abstrato, pois não possui, para sua emissão, causa determinada em lei. Assim, uma vez emitido, desvincula-se ele da causa debendi, ou seja, daquela motivadora da emissão do cheque, não podendo, por isso, ser ela alegada para justificar o inadimplemento do devedor. Todavia, admite-se a discussão acerca de sua causa originária quando não tiver ocorrido a circulação do título. E, in casu, isto é possível, porquanto o emitente alega a prática ilícita de agiotagem para não pagar o título executado que não circulou. Precedente do STJ. 2. O apelante confessou que o cheque executado é proveniente de empréstimo, no qual foram cobradas por ele taxas de juros acima do legalmente permitido, o que caracteriza a conduta ilícita de usura. 3. A cobrança de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal é vedado pelo artigo 1º do Decreto nº 22.626/33.4. Não cabe ao Judiciário chancelar a cobrança de créditos ilegais. Precedentes do STJ e desta Corte.5. Recurso que não segue.

Precedente Citados : STJ REsp 331060/PR, Rel.Min. Castro Filho, julgado em 20/05/2003 e REsp828064/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/08/2006. TJRJ AC 2009.001.14259, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, julgado em 19/05/2009 e AC 2009.001.21318, Rel. Des. Elizabete Filizzola, julgado em 13/05/2009.

2009.001.42449 - APELACAO CIVEL CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unânime DES. JOSE CARLOS PAES - Julg: 30/07/2009.

Ementa nº 7

CLAUSULA ARBITRAL MATERIA SUBMETIDA A CORTE ESTRANGEIRA
PREJUDICIALIDADE EXTERNA SUSPENSAO DO PROCESSO PRINCIPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ.

Cláusula arbitral. Ação de cobrança ajuizada com base em descumprimento de contrato. Matéria submetida à corte de arbitramento chinesa. Prejudicialidade externa reconhecida. Processo suspenso até que os árbitros escolhidos decidam sobre sua competência e a validade da cláusula arbitral. Decisão alinhada com os precedentes do STJ. Decisão do relator mantida. Agravo desprovido.

Precedente Citado : STJ AgRg no MS 11.308/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/06/2006 e MC 013274/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2007.

2009.002.13202 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL – Unânime DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julg: 22/07/2009.

Ementa nº 8

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO ANULACAO DE QUESTOES TUTELA ANTECIPADA MANUTENCAO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão do Juízo a quo que deferiu a tutela antecipada para anular questões de português relativas ao concurso de admissão ao curso de formação de Sargentos. Permanência dos autores nas fases subsequentes do concurso. Caracterização dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, pois além da verossimilhança das alegações autorais, a não concessão da medida antecipatória acarretaria aos agravados danos de difícil reparação. Decisão que merece ser mantida. Súmula 59 do E. TJ/RJ. Recurso manifestamente improcedente, a que se nega seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.

Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.16243, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, julgado em 17/06/2009.

2009.002.12850 - AGRAVO DE INSTRUMENTO VOLTA REDONDA - TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unânime DES. ROBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO - Julg: 09/07/2009.

Ementa nº 9

CONTRATO DE EMPRESTIMO EXIGENCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL
DESNECESSIDADE CERTIFICACAO DIGITAL VALIDADE.

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. MP Nº 2200-2/2001 E ART. 388, I DO CPC. Com efeito, o art. 10, da MP nº 2200-2/2001 considera documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, ut § 2º. Demais, o inc. I do art. 388 do CPC dispõe que "cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade" o que, a toda evidência, só pode ser arguído pela parte contrária. No caso dos autos, o registro do pacto firmado entre as partes foi efetivado nos termos da Medida Provisória em questão e art. 127, VII da Lei 6015/73, como se infere do destaque contido documento carreado para o recurso e certificação digital do Oficial de Registro de Títulos e Documentos. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 792429/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/04/2009.

 

2009.002.24639 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL – Unânime DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julg: 08/07/2009.

Ementa nº 10

DESPESAS DO LEILOEIRO LEGITIMIDADE PARA RECORRER DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS.

1) Agravo de instrumento. Despesas efetuadas por Leiloeiro. Contratação de despachante e publicação de anúncios. Prestação de contas homologada apenas em parte. - 2) Legitimidade do Leiloeiro para recorrer (art. 499, CPC). - 3) Despesas efetivadas, devidamente comprovadas, não impugnadas pelas partes e que se tornaram praxe neste Estado. - 3) Publicação de anúncios que se coaduna com a determinação do art. 705, CPC. - 4) Deveria o juiz, quem indica ou no mínimo aceita o Leiloeiro indicado pela parte, alertá-lo antes de que não admitiria determinadas despesas. - 5) Recurso provido, na forma do art. 557, do CPC.

Precedente Citado : STJ REsp 510.263/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/09/2003.

2009.002.25704 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CAPITAL - QUARTA CAMARA CIVEL – Unânime DES. PAULO MAURICIO PEREIRA - Julg: 14/07/2009.

Ementa nº 11

DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NEGATIVA DE EXPEDICAO FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO DANO MORAL.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ação de responsabilidade civil ajuizada, em função da negativa da instituição de ensino em expedir o diploma de conclusão do curso de Farmácia, enquanto o diploma de 2º grau não fosse autenticado pela SEE/RJ. Sentença que julga procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Apelo da ré reiterando seus argumentos defensivos de inépcia da inicial, bem como de que está impedida de expedir o diploma sem a autenticação e que agiu em conformidade a legislação vigente. Inépcia da exordial não configurada. Desnecessária autenticação pela SEE/RJ. Apresentação do Diário Oficial em cuja relação nominal se acha incluído o formando, em perfeita observância ao artigo 3º da Resolução 1.560/90 da SEE/RJ. Falha na prestação do serviço caracterizada. Manifesta configuração de dano moral, diante da perturbação a que o autor foi submetido, em virtude da demora na expedição do referido diploma, ultrapassando os limites do suportável, não se traduzindo num mero dissabor cotidiano. Mantença da sentença. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

2009.001.37876 - APELACAO CIVEL DUQUE DE CAXIAS - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unânime DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julg: 14/07/2009.

Ementa nº 12

EQUIPAMENTO DE SEGURANCA DE VEICULO VICIO DE MANUTENCAO
DEFEITO DE FABRICACAO FATO DO PRODUTO CULPA CONCORRENTE
OBRIGACAO DE INDENIZAR.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.DANO MORAL. ACIONAMENTO INDEVIDO DO SISTEMA DE SEGURANÇA 'AIR BAG' DO VEÍCULO CAUSANDO DANOS FÍSICOS AO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE RECALL. RECONHECIMENTO DO FATO DO PRODUTO PELO FABRICANTE.Comprovado nos autos que o equipamento de segurança - "air bag" - estava com defeito de fabricação. Montadora que convocou os proprietários dos veículos com este item de segurança para "recall", alertando exatamente sobre o perigo de acionamento involuntário do "air bag".Quantum indenizatório majorado.A causa de pedir da ação dos apelantes é a de que o veículo Fiat/Palio Weekend teve seu "air bag" deflagrado espontaneamente, causando-lhe ferimentos na face.Destaque-se que o fato narrado na inicial não foi negado pela ré FIAT, que, entretanto, alega que o problema ocorreu porque a parte autora não procedeu às revisões do veículo, nem atendeu ao "recall" da empresa. Assim, não há como negar o evento fatídico, restando-nos, tão-somente analisar a responsabilidade da FIAT pela ocorrência do mesmo.Trata-se do caso típico de responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 14, ambos do Código do Consumidor, responsabilidade objetiva que, embora tratada no Código de forma relativa e não absoluta, somente é elidível mediante prova de culpa exclusiva do consumidor, ou caso fortuito, ou qualquer daquelas causas excludentes, expressamente previstas no Código, nos dispositivos pertinentes.Em que pese laudo pericial produzido em ação cautelar de produção antecipada de provas, concluindo que a causa do evento consistiu em vício de manutenção, deve-se levar em conta a concorrência para o evento de um defeito de fabricação, confirmado pelo recall direcionado aos proprietários de carros Pálio Weekend com ano de fabricação de 1996 a 2000, equipados com o sistema de segurança "air bag".Portanto, outra conclusão não se pode chegar a não ser a de que o evento danoso também ocorreu por defeito do produto (veículo).A culpa do fabricante assim como o nexo causal entre o evento e os danos sofridos restaram sobejamente demonstrados nos autos. Ademais, a partir do momento em que fora noticiado o "recall", ficou reconhecida a existência de defeito importante em veículos fabricados pela FIAT - tal como aquele detectado no carro da parte autora. Destaque-se, ainda, que não havia se esgotado o prazo do recall para análise do automóvel, tendo o evento danoso ocorrido dentro do interregno estipulado pelo fabricante.Insta salientar, ainda, que corretamente o magistrado a quo julgou improcedente o pedido em relação a ré ITAVEMA, pois deve-se levar em conta que, na controvérsia, há de ser aplicado o art.12 do CDC e não o art.18, o que inclusive, tem o condão de afastar sua responsabilidade, enquanto comerciante, consoante a dicção dos incisos I e II do art.13 do CDC.No que diz respeito aos danos materiais decorrentes do evento, entendo que cumpria a parte autora acostar todas as provas necessárias à comprovação da sua ocorrência. E, não se desincumbindo de tal ônus, consoante dispõe o artigo 333, I, do CPC, não pode almejar alcançar a sua pretensão.Agora, verifica-se que assiste razão à recorrente no que concerne ao valor fixado a título de dano moral fixado na sentença, que efetivamente deve ser majorado. Contudo, os valores apontados pelo demandante são demasiadamente elevados em sua inicial - de 100 a 500 salários mínimos.Assim, tenho que o quantum indenizatório deve ser deve ser fixado de forma a não configurar uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem tampouco constituir um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.Portanto, levando-se em conta o fato ocorrido, sendo que, não havendo repercussão de ordem estética, justifica-se o quantum indenizatório no patamar de R$8.000,00.Recurso a que se dá provimento, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, para majorar a verba compensatória, a título de indenização por dano moral, ao valor de R$8.000,00(oito mil reais), mantendo-se a sentença vergastada, no restante, como lançada.

Precedente Citados : STJ REsp 1010392/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/05/2008. TJRJ AC 2007.001.59976, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgado em 13/11/2007 e AC 2006.001.08776, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, julgado em 06/06/2006.

2009.001.37188 - APELACAO CIVEL CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unânime DES. AZEVEDO PINTO - Julg: 11/08/2009.

 

Ementa nº 13

EXECUCAO FISCAL ESCRITURA DE COMPRA E VENDA INEXISTENCIA DE REGISTRO ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ALIENANTES.

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ALIENANTES. NATUREZA PROPTER REM IPTU. A inexistência de registro da escritura não afasta a responsabilidade do comprador, verdadeiro titular da responsabilidade tributária nos termos do art. 34 do CTN. Sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso improvido, com base no art. 557 do CPC.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.36713,Rel. Des. Marco Aurelio Froes, julgado em 22/09/2008 e AC 2008.001.10177, Rel. Des. Andre Andrade,julgado em 09/10/2008.

2008.001.50956 - APELACAO CIVEL CAPITAL - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unânime DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julg: 10/11/2008.

Ementa nº 14

FURTO DE OBJETO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA
NOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIRO TRANSMISSAO PELA TRADICAO
CARACTERIZACAO DA POSSE LEGITIMIDADE ATIVA.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE CELULAR NAS DEPENDENCIAS DA ESCOLA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRELEVANTE PARA A DEMANDA QUE A NOTA FISCAL NÃO ESTIVESSE EM NOME DO APELANTE. A PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS É ADQUIRIDA PELA SIMPLES TRADIÇÃO E, ACHANDO-SE O CELULAR NA POSSE DO AUTOR, ORA APELANTE, A PRESUNÇÃO É DE QUE A ELE PERTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.

2009.001.47569 - APELACAO CIVEL ANGRA DOS REIS - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unânime DES. SERGIO LUCIO CRUZ - Julg: 26/08/2009.

Ementa nº 15

IMOVEL EM CONSTRUCAO JUROS IMPOSSIBILIDADE DE COBRANCA.

APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CLÁUSULAS ABUSIVAS - COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES - No que tange à cláusula que prevê a aplicação de juros sobre as parcelas do financiamento vencidas antes da data da entrega das chaves, é abusiva a cobrança de juros, pois na prestação paga durante a obra já estão embutidas todas as despesas atinentes ao empreendimento. Observe-se que, até a entrega das chaves, não há qualquer uso de capital do incorporador pelo adquirente a justificar a cobrança de juros. Ao contrário, durante a construção, o adquirente está, na verdade, adiantando os valores necessários à finalização da obra. O Egrégio Tribunal de Justiça, tem firmado o entendimento no sentido de que é abusividade a cláusula que obriga ao pagamento de juros antes da entrega das chaves, é de se entender, por conseguinte, que assiste aos apelantes o direito de receber de volta a quantia paga. - Manutenção da Sentença - Aplicação do artigo 557, caput, do CPC.NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.33948, Rel. Des. Wagner Cinelli, julgado em 17/09/2008.

2009.001.17838 - APELACAO CIVEL CAPITAL - QUARTA CAMARA CIVEL – Unânime DES. SIDNEY HARTUNG - Julg: 30/04/2009.

Ementa nº 16

NOME COMERCIAL MARCA IDENTICA POSTERIORMENTE REGISTRADA  
NATUREZA DOS SERVICOS PRESTADOS PRINCIPIO DA ESPECIFICIDADE
MANUTENCAO DO REGISTRO.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS MEMBROS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAMARJ. CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO RIO DE JANEIRO CAMARJ. CONFLITO ENTRE MARCA E NOME COMERCIAL QUE UTILIZAM A MESMA SIGLA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA INTEGRADA PELO NOME COMERCIAL DO TITULAR VERSUS MARCA ALHEIA IDÊNTICA OU SEMELHANTE POSTERIORMENTE REGISTRADA, NÃO PODE SER DIRIMIDO APENAS COM BASE NA ANTERIORIDADE, SUBORDINANDO-SE, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, AOS PRECEITOS RELATIVOS À REPRODUÇÃO DE MARCAS, CONSAGRADORES DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS QUAIS SE ASSENTOU O JULGADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I Consagra a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a proteção de nome comercial enquanto integrante de certa marca encontra previsão como tópico do direito marcário, dentre as vedações ao registro respectivo (arts. 64 e 65, V, da Lei nº 5.772/71). Destarte, e conquanto se objete que tal vedação visa à proteção do nome comercial de per si, o exame de eventual colidência entre marca integrada pelo nome comercial do titular versus marca alheia idêntica ou semelhante posteriormente registrada, não pode ser dirimido apenas com base na anterioridade, subordinando-se, em interpretação sistemática, aos preceitos relativos à reprodução de marcas, consagradores do princípio da especificidade (arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/71)";II - Portanto, se os serviços prestados pela apelada, de mediação e arbitragem, diferem daqueles prestados pela apelante, constituída para prestar assistência médica aos Defensores Públicos, afasta-se a vedação;III Sentença em sintonia com a jurisprudência de nossa mais alta Corte infraconstitucional;IV - Recurso ao qual se nega seguimento ao abrigo do art. 557, do Código de Processo Civil.

Precedente Citado : STJ REsp 723.083/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/08/2007 e REsp 658.702/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 29/06/2006.

2009.001.32871 - APELACAO CIVEL CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unânime DES. ADEMIR PIMENTEL - Julg: 08/07/2009.

Ementa nº 17

PRESERVACAO DO MEIO AMBIENTE CONSTRUCAO IRREGULAR
DANO AMBIENTAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEMOLICAO DA CONSTRUCAO
REPARACAO DE DANOS.

MEIO AMBIENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. ÁREA NÃO EDIFICANTE. DEMOLIÇÃO. MARGINAL DE CURSO DE ÁGUA. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AO MEIO AMBIENTE É FUNDADA NA TEORIA OBJETIVA CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 14, § 1º DA LEI 6938/81 O QUAL IMPÕE A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL CAUSADO. OBRIGAÇÃO DE ECUPERAR A ÁREA DANIFICADA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO COMERCIAL E REMOÇÃO DOS DESTROÇOS. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, CEPUT, DO CPC.

Precedente Citados : STJ REsp 598.281/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02/05/2006. TJRJ AC 2008.001.20952, Rel. Des. Carlos Santos Oliveira, julgado em 01/07/2008 e AC 2008.001.19903, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, julgado em 15/07/2008.

2009.001.28489 - APELACAO CIVEL ANGRA DOS REIS - NONA CAMARA CIVEL – Unânime DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julg: 18/06/2009.

Ementa nº 18

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NOTAS PROMISSORIAS EMITIDAS PRO SOLUTO DIVIDA NAO CONTESTADA ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO RESOLUCAO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. PERMUTA E PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PAGAMENTO EM VINTE E QUATRO PRESTAÇÕES REPRESENTADAS POR NOTAS PROMISSÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AS NOTAS PROMISSÓRIAS FORAM EXPEDIDAS EM CARÁTER PRO SOLUTO, ESTANDO, PORTANTO, QUITADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA, SENDO DE TODO INCABÍVEL A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. AO AUTOR ASSISTE APENAS O DIREITO DE PERSEQUIR O SEU CRÉDITO PELA VIA EXECUTIVA. AINDA QUE NÃO ESTIQUESSE QUITADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA, O FATO É QUE HOUVE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR, NÃO ENSEJANDO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLENTO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO TJRJ. SEGUIMENTO NEGADO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

2009.001.11620 - APELACAO CIVEL RIO BONITO - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unânime DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julg: 11/05/2009.

Ementa nº 19

SEGURO SAUDE MORTE DO TITULAR PAI DEPENDENTE RECUSA DE COBERTURA IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Tutela antecipada que determinou o atendimento e a cobertura para o autor, correspondente ao plano que era mantido pelo seu falecido filho. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Teor da Súmula nº 59 do TJRJ. RECURSO A QUE NEGA SE SEGUIMENTO.

2009.002.27933 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL – Unânime DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julg: 28/07/2009.

Fonte: TJ/RJ
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